Modelo Aprimorado

Novidades na devolução de embalagens vazias do Sistema Campo Limpo, o Modelo Aprimorado

O Modelo Aprimorado do Sistema Campo Limpo facilita o processo de devolução das embalagens vazias de defensivos agrícolas, diminuindo a burocracia e agilizando a movimentação até o destino ambientalmente adequado.

Produtor. Você sabia que para a devolução das embalagens vazias não é necessário apresentar qualquer tipo de documento fiscal? A devolução é impositiva e prevista por lei.

É só devolver sua embalagem vazia de defensivo agrícola nas unidades de recebimento do Sistema Campo Limpo. Você cumpre a lei e contribui por uma agricultura ainda mais sustentável.

Se preferir que sua devolução seja acompanhada de algum documento, faça o download da SST – Solicitação de Saída e Transporte e preencha com seus dados.

SST - Produtor Rural para a unidade de recebimento do Sistema Campo Limpo



SST – Posto para a Central de recebimento


Perguntas e Respostas sobre o Modelo Aprimorado

Selecione o tema abaixo

  • Produtor Rural | Agricultor

    * As questões abaixo, de 7 a 10, são direcionadas SOMENTE para Agricultores que emitem NF no Modelo atual *

    • +7 - Qual documento substituirá a Nota Fiscal para devolução do '' Remanente'' (nos casos em que o agricultor utiliza documento fiscal para devolução das embalagens vazias?)

      Em substituição a Nota Fiscal foi desenvolvido pelo inpEV o documento "SST-Solicitação de saída e transporte", que possuirá todas as informações necessárias para devolução do Remanente, podendo, inclusive, ser retido e utilizado pelo fisco, caso seja necessário.

    • +8 - Qual a Base Legal para dispensa da emissão da Nota Fiscal?

      A justificativa para não emissão da Nota Fiscal é que ela só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70 e, nesse caso, as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo, remanentes, não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias porque sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º, inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10.

    • +9 - E se o agricultor decidir continuar a emitir Nota Fiscal para devolução das embalagens vazias em uma Unidade de Recebimento?

      Se o agricultor emitir nota fiscal para a devolução das embalagens vazias e usadas, as embalagens serão aceitas, porém como é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria (Convênio SINIEF s/n de 15/12/70 - Art.44), a partir de 02/01/2021, qualquer NF emitida pelo agricultor para devolução do remanente não será aceita pela Unidade de Recebimento. Isso significa dizer que não será aceito o DANFE (papel) que representa a Nota Fiscal Eletrônica e também não será confirmada a operação no site da Nota Fiscal Eletrônica no momento de informar a ocorrência "Manifestação do Destinatário", funcionalidade que tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando da utilização indevida de sua Inscrição Estadual, por parte do emitente da NF-e.

    • +10 - O que acontece se a Unidade de Recebimento não aceitar a Nota Fiscal emitida pelo Agricultor para a devolução do remanente?

      Como é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria (Convênio SINIEF s/n de 15/12/70 - Art.44) e o remanente não é mercadoria, a Nota Fiscal emitida indevidamente pelo Agricultor em algum momento poderá ser motivo de questionamento pela Secretaria da Fazenda do Estado.

  • Postos de Recebimento do Sistema Campo Limpo

    • +1 -Por que é dispensada a emissão da NF devolução de embalagens vazias e usadas de agroquímicos?

      Porque a emissão de uma NF só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70, e as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias em razão de que a sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º, inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10.

    • +2 - O que é a Solicitação de Saída e Transporte - SST?

      A "SST- Solicitação de Saída e Transporte" é um documento legal desenvolvido internamente pelo inpEV com o objetivo de acompanhar a movimentação do remanente em todo o território nacional. A SST-Solicitação de Saída e Transporte apresenta informações, entre outras, do remetente, destinatário, transportador, sobre tipo de remanente e volume, não estabelecendo nenhum valor comercial, em razão de que a operação ocorre sem ônus financeiro em face de que a devolução do Remanente é impositiva pela legislação ambiental federal, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10.

    • +3 - Por qual motivo as embalagens vazias de agroquímicos, usadas, pós consumo, passarão a ser tratadas como "Remanentes"?

      Com o objetivo de reforçar o entendimento de que a movimentação das embalagens vazias, usadas, pós consumo de agroquímicos é obrigatória e acontece para que se cumpra uma lei ambiental (9.974/00 e 12.305/10), encontramos um termo novo, nunca antes utilizado em qualquer legislação fiscal ou tributária. Dessa forma a obrigação de devolver estará sempre vinculada à livre circulação do Remanente em todo o território nacional, sem exigências de cumprimento de obrigações como emissão de NF por exemplo.

    • +4 - Qual o significado do termo "Remanente"?

      Remanente é todo material descartado, pós consumo, sem valor econômico, visto que sua movimentação não possui intuito comercial e é realizada para atendimento de uma obrigação ambiental.

    • +5 - O que fazer se o agricultor devolver o remanente acompanhado de uma NF?

      O Remanente deve ser recebido, mas a NF deverá ser devolvida ao agricultor com a orientação de que deve deixar de emiti-la para a devolução do remanente por não se tratar de mercadoria e sim, uma obrigação prevista na legislação ambiental (9.974/00 e 12.305/10).

    • +6 - A partir de quando a SST-Solicitação de Saída e Transporte passará a ser utilizada na movimentação do Remanente?

      O início de vigência e utilização do documento "Solicitação de Saída e Transporte-SST"- para fins de movimentação do Remanente ocorrerá em 02/01/2021 em todo o território nacional.

    • +7 - O Posto é obrigado a emitir a SST-Solicitação de Saída e Transporte para envio do remanente para a Central, é obrigatória?

      Não. A emissão da “SST-Solicitação de Saída e Transporte-SST” pelo posto não é obrigatória. Entretanto, recomenda-se sua emissão como meio de comprovação da operação, caso o transporte seja objeto de verificação pelas autoridades fiscais fazendárias ou policiais. Ou seja, embora seja recomendado a utilização da “Solicitação de Saída e Transporte-SST, nos termos da legislação ambiental e tributária, o agricultor poderá devolver as embalagens vazias pós consumo sem apresentar qualquer tipo de documento.

    * As questões abaixo, de 8 a 11, são direcionadas SOMENTE para Postos de Recebimento que emitem NF no modelo atual*

    • +8 - Qual documento devo utilizar para levar o "Remanente" até a Central de Recebimento?

      Está disponível no site do inpEV um modelo de SST-Solicitação de Saída e Transporte - SST

    • +9 - Qual a Base Legal para dispensa da emissão da NF?

      A justificativa para não emissão da Nota Fiscal é que ela só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70 e, nesse caso, as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo, Remanentes, não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias porque sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10.

    • +9 - E se o agricultor decidir continuar a emitir Nota Fiscal para devolução das embalagens vazias em uma Unidade de Recebimento?

      A justificativa para não emissão da Nota Fiscal é que ela só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70 e, nesse caso, as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo, Remanentes, não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias porque sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º, inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10.

    • +10 - E se o Posto de Recebimento decidir continuar a emitir NF para envio do remanente para uma Central de Recebimento?

      Se o Posto de Recebimento emitir Nota Fiscal para a devolução das embalagens vazias e usadas, as embalagens serão aceitas, porém como é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria (Convênio SINIEF s/n de 15/12/70 - Art.44), a partir de 02/01/2021 qualquer Nota Fiscal emitida pelo Posto de Recebimento para devolução de Remanente não será aceita pela Central de Recebimento. Isso significa dizer que não será aceito o DANFE (papel) que representa a Nota Fiscal Eletrônica e não será confirmada a operação no site da Nota Fiscal Eletrônica no momento de informar a ocorrência "Manifestação do Destinatário".

    • +11 - O que acontece se a Central de Recebimento não aceitar a Nota Fiscal emitida pelo Posto de Recebimento?

      Como é vedada a emissão de NF que não corresponda a uma saída de mercadoria (Convênio SINIEF s/n de 15/12/70 - Art.44) e o remanente não é mercadoria a NF emitida indevidamente pelo Posto de Recebimento, em algum momento poderá ser questionada pela Secretaria da Fazenda do Estado.

  • Centrais de Recebimento do Sistema Campo Limpo

    • +1 - Por que a dispensa da NF?

      Porque a emissão de uma NF só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70, e as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias em razão de que a sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º, inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10.

    • +2 - O que é a "SST-Solicitação de Saída e Transporte"?

      A "SST- Solicitação de Saída e Transporte" é um documento legal desenvolvido internamente pelo inpEV com o objetivo de acompanhar a movimentação do remanente em todo o território nacional. A SST-Solicitação de Saída e Transporte apresenta informações, entre outras, do remetente, destinatário, transportador, sobre tipo de remanente e volume, não estabelecendo nenhum valor comercial, em razão de que a operação ocorre sem ônus financeiro em face de que a devolução do Remanente é impositiva pela legislação ambiental federal, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10.

    • +3 - Por qual motivo as embalagens vazias de agroquímicos, usadas, pós consumo, passarão a ser tratadas como "Remanentes"?

      Com o objetivo de reforçar o entendimento de que a movimentação das embalagens vazias, usadas, pós consumo de agroquímicos é obrigatória e acontece para que se cumpra uma lei ambiental (9.974/00 e 12.305/10), encontramos um termo novo, nunca antes utilizado em qualquer legislação fiscal ou tributária. Dessa forma a obrigação de devolver estará sempre vinculada à livre circulação do Remanente em todo o território nacional, sem exigências de cumprimento de obrigações como emissão de NF por exemplo.

    • +4 - Qual o significado do termo "Remanente"?

      Remanente é todo material descartado, pós consumo, sem valor econômico, visto que sua movimentação não possui intuito comercial e é realizada para atendimento de uma obrigação ambiental.

    • +5 - Qual a Base Legal para dispensa da emissão da NF?

      A justificativa para não emissão da Nota Fiscal é que ela só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70 e, nesse caso, as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo, Remanentes, não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias porque sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10.

    • +6 - Qual explicação a ser dada ao motorista (transportador) pela não emissão de Nota Fiscal para transporte do remanente da Central para o Reciclador/Incinerador?

      As embalagens vazias e usadas de agroquímicos não são consideradas mercadorias, e, portanto, é vedada a emissão de Nota Fiscal para sua movimentação, conforme consta no artigo 44 do Convênio ICMS SINIEF S/Nº de 15/12/70. As embalagens vazias e usadas de agroquímicos não são consideradas mercadorias porque sua devolução pelo agricultor, após o uso, é impositiva para fins de destinação final, em conformidade com a legislação federal ambiental, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10. Desta forma, a partir de 02/01/2021, em substituição à Nota Fiscal de remessa emitida pela Central de Recebimento, o transportador utilizará os dados da "Solicitação de Saída e Transporte-SST -" para fins de emissão do CT-e que acompanhará a carga até o seu destino.

    • +7 - O que fazer se o agricultor ou Posto de Recebimento devolver o remanente acompanhado de uma NF?

      O Remanente deve ser recebido, mas a NF deverá ser devolvida ao agricultor com a orientação de que deve deixar de emiti-la para a devolução do remanente por não se tratar de mercadoria e sim, uma obrigação prevista na legislação ambiental (9.974/00 e 12.305/10).

    • +8 - O que acontece se a Central de Recebimento não aceitar a NF emitida pelo Agricultor ou Posto de Recebimento?

      Como é vedada a emissão de NF que não corresponda a uma saída de mercadoria (Convênio SINIEF s/n de 15/12/70 - Art.44) e o remanente não é mercadoria, a NF emitida indevidamente pelo Agricultor ou Posto de Recebimento, em algum momento poderá ser questionada pela Secretaria da Fazenda do Estado.

  • Transportador

    * As questões abaixo, de 9 a 18, foram formuladas pensando num diálogo entre Fiscal de fronteira e o motorista (Operação Interestadual)*

  • Recicladores do Sistema Campo Limpo

    • +1 - Por que a dispensa da NF?

      Porque a emissão de uma NF só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70, e as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias em razão de que a sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10.

    • +2 - Por qual motivo as embalagens vazias de agroquímicos, usadas, pós consumo, passarão a ser tratadas como "Remanentes"?

      Com o objetivo de reforçar o entendimento de que a movimentação das embalagens vazias, usadas, pós consumo de agroquímicos é obrigatória e acontece para que se cumpra uma lei ambiental (9.974/00 e 12.305/10), encontramos um termo novo, nunca antes utilizado em qualquer legislação fiscal ou tributária. Dessa forma a obrigação de devolver estará sempre vinculada à livre circulação do Remanente em todo o território nacional, sem exigências de cumprimento de obrigações como emissão de NF por exemplo.

    • +3 - A partir de quando o documento "SST - Solicitação de Saída e Transporte” passará a ser utilizado na movimentação do Remanente?

      O início de vigência e utilização do documento "Solicitação de Saída e Transporte-SST", para fins de movimentação do Remanente, ocorrerá em 02/01/2021 em todo o território nacional.

    • +4 - Como devo proceder se continuar recebendo NF de remessa a partir de 02/01/2021?

      O reciclador deverá receber o remanente, porém deverá recusar a Nota Fiscal emitida pela central (conveniada), no site da SEFAZ, acessando a funcionalidade "Manifestação do Destinatário". Recomenda-se avisar a Central de Recebimento (Conveniada) para que proceda ao cancelamento da NF-e, sob pena de eventual questionamento fiscal relacionado à emissão indevida de nota fiscal. Para dar entrada do remanente, deverá acessar o SIC e emitir a SST correspondente à carga recebida. Além disso, deverá notificar a área de DF do inpEV o fato de a central continuar emitindo a Nota Fiscal.

    • +5 - Devo emitir NF de Entrada do remanente no meu estabelecimento?

      Não. A partir de 02/01/2021, o registro de entrada do remanente no reciclador deverá ser realizado utilizando-se os dados da "SST-Solicitação de Saída e Transporte", pois é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, nos termos do artigo 44 do Convênio SINIEF s/n 15/12/1970 e, no caso, o remanente não é considerado mercadoria, pois a operação de sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10. Ou seja, os Remanentes encontram-se sob a tutela da legislação ambiental e desse modo inexiste sobre estes uma relação dominial ou de liberdade negocial, mesmo porque não possuem valor econômico e suas operações ocorrem sem ônus financeiro e comercial.

    • +6 - Por que o inpEV deixará de emitir Nota de Débito e passará a emitir NF de serviços?

      Após profundos estudos tributários sobre o atual modelo de cobrança realizado pelo inpEV, concluiu-se que o único evento que justifica a emissão de uma nota fiscal a partir e 02/01/2021 é a prestação de serviços de Gestão Ambiental realizada pelo inpEV

    • +7 - O registro contábil da Nota Fiscal de serviços é igual ao registro contábil da Nota de Débito?

      Não. Diferente da Nota de Débito, a Nota Fiscal de serviços deverá ser registrada como Despesa Operacional no reciclador.

    • +8 - O que muda na relação jurídica do inpEV com os Recicladores?

      A relação jurídica entre inpEV e os recicladores passará a ser formalizada através de um Contrato de Prestação de Serviços de Gestão Ambiental.

    • +9 - Como proceder em caso de recebimento de Nota Fiscal, emitida pela Central de Recebimento, no envio dos remanentes ao Destino Final?

      Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70, a emissão de nota fiscal só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, ficando dispensada sua emissão em operações de devolução de remanentes, sendo recomendada, nesse caso, a utilização do documento "Solicitação de Saída e Transporte-SST" disponibilizado pelo inpEV. Em caso de recebimento de nota fiscal acompanhando a devolução dos remanentes, o destinatário, conforme estabelecido pelo Ajuste SINIEF 7/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005, deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ. A manifestação do destinatário deverá ser realizada nos prazos dispostos, contados da data de autorização de uso da NF-e, sendo:

      Em caso de operações internas:
      a) Confirmação da Operação - 70 dias;
      b) Operação não Realizada - 70 dias;
      c) Desconhecimento da Operação - 15 dias.

      Em caso de operações interestaduais:
      a) Confirmação da Operação - 35 dias;
      b) Operação não Realizada - 35 dias;
      c) Desconhecimento da Operação - 15 dias.

Legenda

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