Novidades na devolução de embalagens vazias do Sistema Campo Limpo, o Modelo Aprimorado
O Modelo Aprimorado do Sistema Campo Limpo facilita o processo de devolução das embalagens vazias de defensivos agrícolas, diminuindo a burocracia e agilizando a movimentação até o destino ambientalmente adequado.
Produtor. Você sabia que para a devolução das embalagens vazias não é necessário apresentar qualquer tipo de documento fiscal? A devolução é impositiva e prevista por lei.
É só devolver sua embalagem vazia de defensivo agrícola nas unidades de recebimento do Sistema Campo Limpo. Você cumpre a lei e contribui por uma agricultura ainda mais sustentável.
Se preferir que sua devolução seja acompanhada de algum documento, faça o download da SST – Solicitação de Saída e Transporte e preencha com seus dados.
SST - Produtor Rural para a unidade de recebimento do Sistema Campo Limpo
SST – Posto para a Central de recebimento
Perguntas e Respostas sobre o Modelo Aprimorado
Selecione o tema abaixo
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Porque a emissão de uma NF só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70, e as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias em razão de que a sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10.
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A principal razão para a criação do termo "Remamente" foi a necessidade de se encontrar uma forma para designar, de forma especial, a situação da devolução impositiva das embalagens vazias e usadas de agroquímicos para fins de destinação final ambientalmente adequada. No caso, essas embalagens vazias e usadas de agroquímicos se diferenciam dos outros tipos de embalagens vazias e usadas exatamente por não circularem com características legais de mercadorias.
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Remanente é todo material descartado, pós consumo, sem valor econômico, sua movimentação não possui intuito comercial e é realizada para atendimento de uma obrigação ambiental legal.
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O motorista deverá poderá apresentar a SST - Solicitação de Saída e Transporte emitido pelo produtor/consumidor. O agricultor poderá obter o modelo da SST na Unidade de Recebimento de Embalagens (Posto ou Central) ou no Sistema ADEV (Agendamento de devolução de Embalagens Vazias). ATENÇÃO! A SST deverá ser emitida em 3 vias (1 via fica no local, 1 via com o transportador e 1 via com a unidade de recebimento)
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O início de vigência e utilização do documento "Solicitação de Saída e Transporte-SST", para fins de movimentação do Remanente, ocorrerá em 02/01/2021 em todo o território nacional.
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Não. A emissão da “SST-Solicitação de Saída e Transporte" pelo agricultor não é obrigatória. Entretanto, recomenda-se sua emissão como meio de comprovação da operação de transporte do remanente do agricultor até um Posto ou Central de Recebimento e caso aconteça necessidade de verificação da carga pelas autoridades fiscais fazendárias ou policiais durante essa movimentação.
* As questões abaixo, de 7 a 10, são direcionadas SOMENTE para Agricultores que emitem NF no Modelo atual *
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Em substituição a Nota Fiscal foi desenvolvido pelo inpEV o documento "SST-Solicitação de saída e transporte", que possuirá todas as informações necessárias para devolução do Remanente, podendo, inclusive, ser retido e utilizado pelo fisco, caso seja necessário.
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A justificativa para não emissão da Nota Fiscal é que ela só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70 e, nesse caso, as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo, remanentes, não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias porque sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º, inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10.
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Se o agricultor emitir nota fiscal para a devolução das embalagens vazias e usadas, as embalagens serão aceitas, porém como é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria (Convênio SINIEF s/n de 15/12/70 - Art.44), a partir de 02/01/2021, qualquer NF emitida pelo agricultor para devolução do remanente não será aceita pela Unidade de Recebimento. Isso significa dizer que não será aceito o DANFE (papel) que representa a Nota Fiscal Eletrônica e também não será confirmada a operação no site da Nota Fiscal Eletrônica no momento de informar a ocorrência "Manifestação do Destinatário", funcionalidade que tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando da utilização indevida de sua Inscrição Estadual, por parte do emitente da NF-e.
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Como é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria (Convênio SINIEF s/n de 15/12/70 - Art.44) e o remanente não é mercadoria, a Nota Fiscal emitida indevidamente pelo Agricultor em algum momento poderá ser motivo de questionamento pela Secretaria da Fazenda do Estado.
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Porque a emissão de uma NF só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70, e as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias em razão de que a sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º, inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10.
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A "SST- Solicitação de Saída e Transporte" é um documento legal desenvolvido internamente pelo inpEV com o objetivo de acompanhar a movimentação do remanente em todo o território nacional. A SST-Solicitação de Saída e Transporte apresenta informações, entre outras, do remetente, destinatário, transportador, sobre tipo de remanente e volume, não estabelecendo nenhum valor comercial, em razão de que a operação ocorre sem ônus financeiro em face de que a devolução do Remanente é impositiva pela legislação ambiental federal, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10.
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Com o objetivo de reforçar o entendimento de que a movimentação das embalagens vazias, usadas, pós consumo de agroquímicos é obrigatória e acontece para que se cumpra uma lei ambiental (9.974/00 e 12.305/10), encontramos um termo novo, nunca antes utilizado em qualquer legislação fiscal ou tributária. Dessa forma a obrigação de devolver estará sempre vinculada à livre circulação do Remanente em todo o território nacional, sem exigências de cumprimento de obrigações como emissão de NF por exemplo.
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Remanente é todo material descartado, pós consumo, sem valor econômico, visto que sua movimentação não possui intuito comercial e é realizada para atendimento de uma obrigação ambiental.
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O Remanente deve ser recebido, mas a NF deverá ser devolvida ao agricultor com a orientação de que deve deixar de emiti-la para a devolução do remanente por não se tratar de mercadoria e sim, uma obrigação prevista na legislação ambiental (9.974/00 e 12.305/10).
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O início de vigência e utilização do documento "Solicitação de Saída e Transporte-SST"- para fins de movimentação do Remanente ocorrerá em 02/01/2021 em todo o território nacional.
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Não. A emissão da “SST-Solicitação de Saída e Transporte-SST” pelo posto não é obrigatória. Entretanto, recomenda-se sua emissão como meio de comprovação da operação, caso o transporte seja objeto de verificação pelas autoridades fiscais fazendárias ou policiais. Ou seja, embora seja recomendado a utilização da “Solicitação de Saída e Transporte-SST, nos termos da legislação ambiental e tributária, o agricultor poderá devolver as embalagens vazias pós consumo sem apresentar qualquer tipo de documento.
* As questões abaixo, de 8 a 11, são direcionadas SOMENTE para Postos de Recebimento que emitem NF no modelo atual*
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Está disponível no site do inpEV um modelo de SST-Solicitação de Saída e Transporte - SST
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A justificativa para não emissão da Nota Fiscal é que ela só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70 e, nesse caso, as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo, Remanentes, não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias porque sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10.
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A justificativa para não emissão da Nota Fiscal é que ela só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70 e, nesse caso, as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo, Remanentes, não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias porque sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º, inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10.
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Se o Posto de Recebimento emitir Nota Fiscal para a devolução das embalagens vazias e usadas, as embalagens serão aceitas, porém como é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria (Convênio SINIEF s/n de 15/12/70 - Art.44), a partir de 02/01/2021 qualquer Nota Fiscal emitida pelo Posto de Recebimento para devolução de Remanente não será aceita pela Central de Recebimento. Isso significa dizer que não será aceito o DANFE (papel) que representa a Nota Fiscal Eletrônica e não será confirmada a operação no site da Nota Fiscal Eletrônica no momento de informar a ocorrência "Manifestação do Destinatário".
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Como é vedada a emissão de NF que não corresponda a uma saída de mercadoria (Convênio SINIEF s/n de 15/12/70 - Art.44) e o remanente não é mercadoria a NF emitida indevidamente pelo Posto de Recebimento, em algum momento poderá ser questionada pela Secretaria da Fazenda do Estado.
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Porque a emissão de uma NF só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70, e as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias em razão de que a sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º, inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10.
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A "SST- Solicitação de Saída e Transporte" é um documento legal desenvolvido internamente pelo inpEV com o objetivo de acompanhar a movimentação do remanente em todo o território nacional. A SST-Solicitação de Saída e Transporte apresenta informações, entre outras, do remetente, destinatário, transportador, sobre tipo de remanente e volume, não estabelecendo nenhum valor comercial, em razão de que a operação ocorre sem ônus financeiro em face de que a devolução do Remanente é impositiva pela legislação ambiental federal, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10.
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Com o objetivo de reforçar o entendimento de que a movimentação das embalagens vazias, usadas, pós consumo de agroquímicos é obrigatória e acontece para que se cumpra uma lei ambiental (9.974/00 e 12.305/10), encontramos um termo novo, nunca antes utilizado em qualquer legislação fiscal ou tributária. Dessa forma a obrigação de devolver estará sempre vinculada à livre circulação do Remanente em todo o território nacional, sem exigências de cumprimento de obrigações como emissão de NF por exemplo.
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Remanente é todo material descartado, pós consumo, sem valor econômico, visto que sua movimentação não possui intuito comercial e é realizada para atendimento de uma obrigação ambiental.
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A justificativa para não emissão da Nota Fiscal é que ela só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70 e, nesse caso, as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo, Remanentes, não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias porque sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10.
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As embalagens vazias e usadas de agroquímicos não são consideradas mercadorias, e, portanto, é vedada a emissão de Nota Fiscal para sua movimentação, conforme consta no artigo 44 do Convênio ICMS SINIEF S/Nº de 15/12/70. As embalagens vazias e usadas de agroquímicos não são consideradas mercadorias porque sua devolução pelo agricultor, após o uso, é impositiva para fins de destinação final, em conformidade com a legislação federal ambiental, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10. Desta forma, a partir de 02/01/2021, em substituição à Nota Fiscal de remessa emitida pela Central de Recebimento, o transportador utilizará os dados da "Solicitação de Saída e Transporte-SST -" para fins de emissão do CT-e que acompanhará a carga até o seu destino.
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O Remanente deve ser recebido, mas a NF deverá ser devolvida ao agricultor com a orientação de que deve deixar de emiti-la para a devolução do remanente por não se tratar de mercadoria e sim, uma obrigação prevista na legislação ambiental (9.974/00 e 12.305/10).
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Como é vedada a emissão de NF que não corresponda a uma saída de mercadoria (Convênio SINIEF s/n de 15/12/70 - Art.44) e o remanente não é mercadoria, a NF emitida indevidamente pelo Agricultor ou Posto de Recebimento, em algum momento poderá ser questionada pela Secretaria da Fazenda do Estado.
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A empresa transportadora ou transportador autônomo que receber Remanentes para fins de movimentação entre munícipios ou estados deverá utilizar as informações contidas no documento "SST-Solicitação de Saída e Transporte" para preenchimento do CT-e referente ao remetente, destinatário, tipo de carga, peso, etc, inclusive constando na parte reservada para observações a respectiva numeração da SST que serviu como fonte de informações.
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A empresa transportadora ou transportador autônomo que receber Remanentes para fins de movimentação entre munícipios ou estados deverá utilizar as informações contidas no documento "SST-Solicitação de Saída e Transporte" para preenchimento da Nota Fiscal de Prestação de serviços, referente ao remetente, destinatário, tipo de carga, peso, etc.
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Porque a embalagem vazia de agroquímico, usada, pós consumo não é mercadoria e, portanto, não deve ser movimentada com uma NF. A mudança de procedimento ocorre devido ao resultado de mais de 2 (dois) anos de estudos aprofundados, conduzidos por uma equipe de especialistas tributários em que ficou evidenciado que o "Remanente" não pode ser considerado uma mercadoria em razão do determinado na legislação ambiental federal, em especial, no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e nos §§ 4º e 5º, inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10. Em resumo, as legislações citadas acima estabelecem que essas embalagens vazias e usadas se encontram regulamentadas por uma legislação ambiental obrigando a sua devolução, sem ônus, para que a indústria realize a correta destinação final.
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A justificativa para não emissão da Nota Fiscal é que ela só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70 e, nesse caso, as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo, Remanentes, não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias porque sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º, inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10.
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O início de vigência e utilização do documento "SST-Solicitação de Saída e Transporte" para fins de movimentação do Remanente ocorrerá em 02/01/2021, em todo o território nacional.
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O motorista deverá aceitar a Nota Fiscal emitida pela Central de Recebimento, na sequência, emitir o Conhecimento de Transporte-Ct-e com os dados da NF-e e, após, informar o inpEV (logística) sobre o ocorrido. No Destino Final a carga será aceita normalmente, porém, a nota fiscal emitida indevidamente pela central será recusada.
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O motorista deverá informar o reciclador que a central (conveniada) insistiu em emitir a NF-e e não a SST, conforme orientado e que este fato já foi informado ao inpEV (área de logística).
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CSim, é possível emitir CT-e somente com o documento SST para acompanhar a devolução dos remanentes, porém, recomenda-se inserir no campo Informações Complementares do CT-e, a expressão:
"CT-e emitido para transporte de remanentes, operação dispensada de emissão de NF-e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70. Acompanhado de Solicitação de Saída e Transporte - SST n.º xxxx, emitida pela empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx, destinatário xxxxxxxxxxxxxxxxx, Volume: xxxxxxxx.
* As questões abaixo, de 9 a 18, foram formuladas pensando num diálogo entre Fiscal de fronteira e o motorista (Operação Interestadual)*
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Motorista: Senhor Fiscal, estou transportando '' Remanentes'' - embalagens vazias, pós consumo e que devem ser destinadas, de forma ambientalmente adequada, conforme previsto na Lei 9.974/00. Remanente não é mercadoria, não tem valor comercial e sua movimentação é imposta pela Lei.
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Motorista: É um '' material'' composto por embalagens vazias de agroquímicos, pós consumo e que está sendo encaminhada para destinação ambientalmente adequada.
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Motorista: Senhor Fiscal, o remanente não é mercadoria e, portanto, não tenho uma Nota Fiscal para transportá-lo. Tenho a "SST - Solicitação de Saída e Transporte" que é um documento interno para movimentação livre do remanente em todo o território nacional para cumprimento da obrigação legal em dar uma destinação ambientalmente adequada. Na SST consta a detalhes do material e da legislação ambiental e fiscal que diz que o Remanente não é uma mercadoria e por isso não está obrigado a emissão de nota fiscal.
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Motorista: Sim, não consta da legislação do ICMS porque esse material não é considerado mercadoria e está amparado pela Legislação Ambiental. Esses Remanentes não são considerados mercadorias porque sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º, inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10. Ou seja, esses Remanentes encontram-se sob a tutela da legislação ambiental e desse modo não existe sobre elas uma relação propriedade ou de liberdade para comercialização, mesmo porque elas não possuem valor econômico e suas operações ocorrem sem ônus comercial. Assim, não foi emitido a Nota Fiscal porque não se trata de mercadorias, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e o artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70.
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Motorista: Porque o remanente é um material descartado, pós consumo, sem valor econômico, sua movimentação não possui intuito comercial e é realizada para atendimento de uma obrigação ambiental legal. A SST é um documento interno desenvolvido por especialistas tributários para acompanhar essa movimentação impositiva da legislação federal ambiental.
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Motorista: O remanente não pertence nem ao remetente nem ao destinatário pois sua movimentação é obrigatória e impositiva devendo seguir para destinação ambientalmente adequada por força das Leis Federais nº 9.974/00 e 12.305/10.
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Motorista: Sim, e apresentar o CTE.
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Motorista: Não tenho a GNRE, porque o remanente não é mercadoria, não tem valor comercial e é movimentado para cumprimento de Lei Federal Ambiental, conforme consta na SST.
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Motorista: Tenho em mãos a via do transportador e a via do destinatário, porém, posso disponibilizá-la para que o senhor tire uma cópia ou a fotografe
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Motorista: Pelo que eu sei o fará a avaliação técnica do remanente identificando a possibilidade ou não de utilização em seu processo fabril.
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Porque a emissão de uma NF só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70, e as embalagens vazias e usadas de agroquímicos, pós consumo não são consideradas mercadorias. Essas embalagens vazias e usadas não são consideradas mercadorias em razão de que a sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei 12.305/10.
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Com o objetivo de reforçar o entendimento de que a movimentação das embalagens vazias, usadas, pós consumo de agroquímicos é obrigatória e acontece para que se cumpra uma lei ambiental (9.974/00 e 12.305/10), encontramos um termo novo, nunca antes utilizado em qualquer legislação fiscal ou tributária. Dessa forma a obrigação de devolver estará sempre vinculada à livre circulação do Remanente em todo o território nacional, sem exigências de cumprimento de obrigações como emissão de NF por exemplo.
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O início de vigência e utilização do documento "Solicitação de Saída e Transporte-SST", para fins de movimentação do Remanente, ocorrerá em 02/01/2021 em todo o território nacional.
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O reciclador deverá receber o remanente, porém deverá recusar a Nota Fiscal emitida pela central (conveniada), no site da SEFAZ, acessando a funcionalidade "Manifestação do Destinatário". Recomenda-se avisar a Central de Recebimento (Conveniada) para que proceda ao cancelamento da NF-e, sob pena de eventual questionamento fiscal relacionado à emissão indevida de nota fiscal. Para dar entrada do remanente, deverá acessar o SIC e emitir a SST correspondente à carga recebida. Além disso, deverá notificar a área de DF do inpEV o fato de a central continuar emitindo a Nota Fiscal.
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Não. A partir de 02/01/2021, o registro de entrada do remanente no reciclador deverá ser realizado utilizando-se os dados da "SST-Solicitação de Saída e Transporte", pois é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, nos termos do artigo 44 do Convênio SINIEF s/n 15/12/1970 e, no caso, o remanente não é considerado mercadoria, pois a operação de sua devolução é obrigatória conforme estabelecido na legislação ambiental, em especial o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei 7.802/89 e os §§ 4º e 5º , inciso I do artigo 33 da Lei nº 12.305/10. Ou seja, os Remanentes encontram-se sob a tutela da legislação ambiental e desse modo inexiste sobre estes uma relação dominial ou de liberdade negocial, mesmo porque não possuem valor econômico e suas operações ocorrem sem ônus financeiro e comercial.
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Após profundos estudos tributários sobre o atual modelo de cobrança realizado pelo inpEV, concluiu-se que o único evento que justifica a emissão de uma nota fiscal a partir e 02/01/2021 é a prestação de serviços de Gestão Ambiental realizada pelo inpEV
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Não. Diferente da Nota de Débito, a Nota Fiscal de serviços deverá ser registrada como Despesa Operacional no reciclador.
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A relação jurídica entre inpEV e os recicladores passará a ser formalizada através de um Contrato de Prestação de Serviços de Gestão Ambiental.
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Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 87/96 e artigo 44 do Convênio ICMS s/nº de 15/12/70, a emissão de nota fiscal só deve ocorrer em operações que envolvam circulação de mercadorias, ficando dispensada sua emissão em operações de devolução de remanentes, sendo recomendada, nesse caso, a utilização do documento "Solicitação de Saída e Transporte-SST" disponibilizado pelo inpEV. Em caso de recebimento de nota fiscal acompanhando a devolução dos remanentes, o destinatário, conforme estabelecido pelo Ajuste SINIEF 7/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005, deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ. A manifestação do destinatário deverá ser realizada nos prazos dispostos, contados da data de autorização de uso da NF-e, sendo:
Em caso de operações internas:
a) Confirmação da Operação - 70 dias;
b) Operação não Realizada - 70 dias;
c) Desconhecimento da Operação - 15 dias.
Em caso de operações interestaduais:
a) Confirmação da Operação - 35 dias;
b) Operação não Realizada - 35 dias;
c) Desconhecimento da Operação - 15 dias.